- 1 -Transitam para a carreira especial de conservador de registos os seguintes trabalhadores:
- a)Os conservadores integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;
- b)Os notários que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como os notários que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;
- c)Os notários dos serviços não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior.
- 2 -Os trabalhadores referidos na alínea a) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.
- 3 -Os trabalhadores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de conservador de registos criados automaticamente no mapa de pessoal do serviço ao qual estão afetos ou onde exercem funções, respetivamente.
Artigo 39.º — Transição para a carreira de conservador
Vigente desde: 21/12/2018