- 1 -Os atuais adjuntos de conservador transitam para a carreira especial de conservador de registos, passando a ocupar postos de trabalho criados automaticamente no mapa de pessoal do IRN, I. P.
- 2 -Os postos de trabalho referidos no número anterior integram bolsas de conservadores de registos de âmbito distrital ou regional, e extinguem-se à medida que os conservadores que os ocupem forem sendo colocados, mediante procedimento concursal, em postos de trabalho do mapa de pessoal de serviços de registos.
- 3 -Os conservadores de registos que integram as bolsas distritais concorrem, com os demais conservadores na carreira, aos postos de trabalho de conservador de registos do mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam objeto de procedimento concursal.
- 4 -Para efeitos do concurso referido no número anterior, são consideradas as classificações de avaliação de desempenho obtidas enquanto adjunto de conservador, bem como o tempo de serviço prestado nos últimos cinco anos nessa qualidade.
- 5 -As bolsas distritais de conservadores previstas no n.º 2 têm um prazo de duração de 5 anos, findo o qual se extinguem automaticamente.
- 6 -No final do prazo referido no número anterior, os conservadores de registos que permaneçam sem colocação são, por decisão do conselho diretivo do IRN, I. P., devidamente fundamentada, afetos a postos de trabalho do mapa de pessoal de serviços de registos na área distrital da respetiva bolsa que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços.
- 7 -Os conservadores de registos que integram as bolsas distritais mantêm-se a desempenhar funções nos serviços de registo onde, à data da transição para a carreira especial de conservador de registos, prestavam serviço enquanto adjuntos de conservador, até que sejam colocados nos postos de trabalho do mapa de pessoal dos serviços de registos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 40.º — Adjuntos de conservador
Vigente desde: 21/12/2018