- 1 -O conservador de registos desenvolve as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Dar forma legal, qualificar, efetuando juízos sobre a legalidade, e publicitar, de modo autêntico e juridicamente eficaz, os factos e os atos relativos ao estado civil e à capacidade das pessoas singulares, bem como à situação jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos sujeitos a registo;
- b)Dirigir os procedimentos e presidir aos atos solenes no âmbito das atribuições dos serviços em matéria de identificação civil, da nacionalidade, do registo civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas;
- c)Prestar, no âmbito da sua competência, assessoria sobre a instrução e encargos dos atos, processos de registo e procedimentos;
- d)Representar externamente os serviços de registo;
- e)Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- f)Intervir como perito, em representação do IRN, I. P., mediante a prestação de depoimentos e/ou a elaboração de pareceres e estudos técnicos que demandem conhecimentos jurídicos especializados na área dos registos;
- g)Confirmar e orientar o registo contabilístico da receita cobrada nos serviços de registo e verificar o cumprimento das obrigações fiscais incidentes sobre os atos a titular e sujeitos a registo;
- h)Dirigir, supervisionar e controlar a atividade desenvolvida nos serviços, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, orientando e distribuindo serviço aos trabalhadores dos serviços de registo, mesmo quando, no caso dos oficiais de registos, esteja em causa o exercício de competências próprias atribuídas por lei;
- i)Avaliar o mérito profissional e atribuir classificação aos trabalhadores dos serviços de registo;
- j)Propor ações relativas à formação dos trabalhadores.
- 2 -A descrição do conteúdo funcional, nos termos do número anterior, não prejudica a atribuição ao conservador de registos de funções que sejam afins ou funcionalmente inerentes, especialmente funções extrajudiciais de resolução de litígios e funções decisórias em processos relativos ao estado civil, à capacidade das pessoas singulares e à situação jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos sujeitos a registo, nos termos legais.
- 3 -Nos serviços de registo em que exerçam funções mais do que um conservador de registos, compete ao conselho diretivo do IRN, I. P., definir as funções atribuídas a cada conservador.
Artigo 8.º — Conteúdo funcional do conservador de registos
Vigente desde: 21/12/2018