- 1 -O FCT é convertido num fundo contabilisticamente fechado com a finalidade de:
- a)Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
- b)Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
- c)Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
- d)Pagar até 50 % da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -O FCT passa a ser constituído, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma, na referida data, ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador, líquidos dos valores em dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e dos custos operacionais.
Artigo 2.º — Fundos de Compensação do Trabalho
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023