- 1 -É devolvido ao FGCT o montante apurado que resulte da soma dos saldos transferidos do FGCT para o FCT, correspondente a 50 % dos saldos anuais excedentários que o FGCT entregou ao FCT entre o ano de 2016 e o ano de 2023, deduzido das despesas com a arrecadação da receita realizada pelo FCT entre o ano de 2013 e o ano de 2023, bem como dos custos operacionais suportados pelo FCT e pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.).
- 2 -Para efeitos do número anterior, o valor é devolvido da seguinte forma pelo FCT ao FGCT:
- a)(euro) 15 500 000,00, no último dia útil imediatamente anterior ao da constituição das contas globais dos empregadores;
- b)O montante remanescente que exista a 31 de dezembro de 2026.
- 3 -Revertem a favor do FGCT os saldos das contas das entidades que não tenham sido objeto de resgate ou que se revelem insuscetíveis de serem transferidos.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o FCT procede à devolução ao FGCT dos valores em dívida pelos empregadores a este Fundo, determinados no momento da fusão das contas individuais.
Artigo 3.º — Reforço do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023