Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)São extintas as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT;
- b)São suspensas, até ao final da vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade (Acordo), as obrigações previstas no n.º 6 do artigo 8.º e no artigo 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei;
- c)É extinta a obrigação de adesão ao mecanismo equivalente em alternativa ao FCT;
- d)São igualmente declarados extintos os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como os processos executivos instaurados e em curso com vista à correspondente arrecadação, e respetivos juros de mora.