- 1 -Os pagamentos ao FCT e ao FGCT relativos à obrigação de entrega referente ao mês de abril de 2023 não são devidos.
- 2 -A Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de setembro, é revista no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Os conselhos de gestão do FGCT e do FCT procedem à aprovação, no prazo de 60 dias, respetivamente, das alterações ao Regulamento n.º 390-A/2013 e ao Regulamento n.º 390-B/2013, ambos de 14 de outubro.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023