Altera o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo e as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 60 anos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é de 60 anos.
- 2 -[...]
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se às prestações requeridas pelos beneficiários da aposentação após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 12 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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