- 1 -As entidades contratantes devem comunicar trimestralmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), os contratos celebrados, identificando a sua duração, objeto, valor e justificação.
- 2 -A ACSS, I. P., remete semestralmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que reencaminha para o membro do Governo responsável pela área das finanças, um relatório consolidado com a informação recolhida nos termos do número anterior.
- 3 -Os contratos de prestação de serviço celebrados ao abrigo do presente decreto-lei são objeto de registo na plataforma de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV), que integra informação de todos os prestadores de serviço.
Artigo 14.º — Avaliação e reporte
Vigente desde: 16/06/2026