- 1 -Os contratos de prestação de serviços médicos, em execução à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são adaptados até 31 de dezembro de 2026.
- 2 -Aos médicos que tenham cessado vínculo com o SNS, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se a limitação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, por um período de um ano, contado da respetiva desvinculação.
- 3 -No prazo máximo de três meses, mediante disponibilidade orçamental, o órgão máximo de gestão da entidade pode celebrar contrato de trabalho com prestadores que exerçam pelo menos 36 horas semanais no mesmo serviço ou estabelecimento do SNS, incluindo com os médicos previstos no número anterior.
- 4 -A celebração de contrato de trabalho deve ser comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, bem como registada no Sistema de Informação da Organização do Estado no prazo máximo de um mês a contar da data da sua celebração.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 16/06/2026