- 1 -Podem ser contratados em regime de prestação de serviço os médicos especialistas que, cumulativamente:
- a)Tenham inscrição ativa e válida no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem dos Médicos;
- b)Disponham de seguro de responsabilidade civil profissional adequado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser contratados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei médicos internos que se encontrem a frequentar a formação especializada e, de acordo com o regulamento da Ordem dos Médicos, possam integrar a equipa de serviço de urgência.
- 3 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem ser contratados em regime de prestação de serviço médicos não detentores do título de especialista, desde que, cumulativamente:
- a)Se encontrem legalmente habilitados ao exercício autónomo da medicina;
- b)Disponham de seguro de responsabilidade civil profissional adequado;
- c)As funções a contratar se destinem a garantir o funcionamento de serviços de urgência exercidas sob supervisão clínica de médico especialista da área correspondente.
Artigo 4.º — Requisitos de elegibilidade
Vigente desde: 16/06/2026