- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se incompatibilidades:
- a)A cessação unilateral por iniciativa do trabalhador, nos últimos dois anos, de contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, no SNS;
- b)A não apresentação de candidatura ou a não celebração de contrato de trabalho pelos médicos internos que tenham concluído o respetivo programa formativo, quando existam vagas de especialidade em serviços ou estabelecimentos do SNS localizados até 60 km do estabelecimento onde concluíram o internato médico.
- 2 -Não podem igualmente ser contratados em regime de prestação de serviço os médicos que:
- a)Se encontrem dispensados da prestação de serviço de urgência nas entidades do SNS cujo mapa de pessoal integrem;
- b)Tenham declarado indisponibilidade para a realização de trabalho suplementar por já terem atingido o limite anual legalmente previsto, enquanto tal indisponibilidade se mantiver.
- 3 -Em situações devidamente fundamentadas, em que se verifique a imperiosa necessidade de assegurar a continuidade da prestação de cuidados de saúde em áreas de reconhecida carência de profissionais, pode ser autorizada, a título excecional, a contratação de médicos que não cumpram os requisitos definidos nos números anteriores, mediante:
- a)Proposta fundamentada da entidade contratante;
- b)Parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
- c)Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, no caso dos médicos internos que tenham concluído o respetivo programa formativo, a incompatibilidade é aplicável pelo período de dois anos, contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado no âmbito do internato médico.
- 5 -São nulos os atos e contratos praticados e celebrados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 5.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 16/06/2026