- 1 -Os médicos devem entregar, antes da contratação e, após a celebração do contrato, trimestralmente, uma declaração sob compromisso de honra da qual conste que não se encontram abrangidos pelas limitações previstas no artigo anterior e, para os casos em que já detenham vínculo com o SNS, cópia do despacho ou documento que comprove a autorização de acumulação de funções, emitido pelo órgão máximo de gestão da respetiva entidade.
- 2 -A prestação de falsas declarações pelos médicos, bem como a omissão dolosa de factos relevantes para a verificação das condições de contratação, implica a nulidade do contrato celebrado e a imediata cessação da prestação de serviço, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou disciplinar.
- 3 -A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), deve desenvolver mecanismos eletrónicos de suporte à verificação automática ou centralizada da existência de vínculos, cessação de funções, dispensas de serviço de urgência ou declarações de indisponibilidade para prestação de trabalho suplementar.
- 4 -A superveniência de qualquer situação que determine a verificação de uma das incompatibilidades previstas no artigo 5.º determina, a todo o tempo, a cessação imediata do contrato em regime de prestação de serviço celebrado.
Artigo 6.º — Verificação de requisitos e inexistência de incompatibilidades
Vigente desde: 16/06/2026