- 1 -Sempre que o contrato de prestação de serviço seja celebrado com uma pessoa coletiva, incluindo sociedade unipessoal por quotas, cabe a esta assegurar, até o 30.º dia anterior ao início da prestação, a verificação do cumprimento do artigo 5.º, exigindo, previamente ao início da execução do contrato, declaração individual de compromisso de honra e documentação nos termos do artigo anterior.
- 2 -A omissão ou falsidade na verificação ou declaração referidas no número anterior determina, conforme aplicável, a nulidade da parte do contrato que envolva o médico em situação de incompatibilidade, salvo se a irregularidade comprometer a finalidade essencial do contrato.
- 3 -A responsabilidade pela afetação indevida, nos termos do número anterior, recai sobre a pessoa coletiva contratada.
- 4 -A empresa prestadora deve identificar à entidade do SNS os médicos que afetará à execução dos serviços contratualizados, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de início da prestação, indicando o nome, o número da cédula profissional da Ordem do Médicos e todas as demais informações que forem consideradas relevantes, pela entidade do SNS, para a execução do contrato.
- 5 -A empresa prestadora pode proceder à substituição do médico identificado, desde que:
- a)A substituição se fundamente em motivo superveniente devidamente justificado, nomeadamente doença, impedimento legal, cessação de vínculo contratual ou outra razão de força maior;
- b)A entidade do SNS seja formalmente notificada da alteração com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao início do período de prestação de serviço em causa, devendo ser prestada a informação referida no n.º 4.
- 6 -O médico substituto deve possuir habilitações e experiência equivalentes às do profissional inicialmente indicado, assegurando-se a continuidade e qualidade da prestação dos cuidados médicos.
- 7 -O não cumprimento injustificado do disposto nos números anteriores poderá constituir incumprimento contratual, dando lugar à aplicação das penalidades previstas no contrato.
- 8 -Qualquer prestador médico que preste serviço ao SNS, ainda que em substituição como previsto nos n.os 5 e 6, através de uma pessoa coletiva está sujeito ao regime identificado nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
Artigo 7.º — Contratação com pessoas coletivas
Vigente desde: 16/06/2026