- 1 -O contrato de prestação de serviço é obrigatoriamente celebrado por escrito, devendo conter:
- a)Identificação das partes;
- b)Objeto e natureza da prestação de serviço;
- c)Local de prestação e calendário previsto;
- d)Duração e, se aplicável, condições de renovação;
- e)Valor contratual e forma de pagamento;
- f)Regras sobre responsabilidade profissional, sigilo, proteção de dados e deveres de cooperação com a instituição;
- g)Cláusula que preveja expressamente as consequências do incumprimento contratual, incluindo a resolução do contrato por justa causa e eventual compensação por danos causados à entidade contratante, assim como as penalidades pelo incumprimento do contrato;
- h)No caso da contratação através de pessoas coletivas, todos os prestadores médicos devem estar expressamente identificados, devendo constar o seu currículo profissional.
- 2 -A duração dos contratos não pode exceder 12 meses, sendo renováveis por iguais períodos até ao limite máximo de 36 meses, em caso de necessidade.
- 3 -A minuta-tipo do contrato é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
Artigo 8.º — Forma e conteúdo do contrato
Vigente desde: 16/06/2026