- 1 -Os honorários dos médicos prestadores de serviços são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, os honorários dos médicos prestadores de serviços podem assumir as seguintes modalidades:
- a)Por hora de trabalho efetivo;
- b)Por tarefa médica delimitada, incluindo consultas e atos técnicos ou cirúrgicos;
- c)Por escala de urgência, com duração definida;
- d)Por unidade de produção clínica.
Artigo 9.º — Honorários
Vigente desde: 16/06/2026