- 1 -Com a extinção do Fundo de Fomento de Exportação são dadas por findas as requisições ou destacamentos do pessoal que àquela data ainda se encontre ao serviço.
- 2 -O ICEP assegurará os vencimentos e regalias aos agentes com um ou mais anos de serviço que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam ao serviço do Fundo de Fomento de Exportação e que à data da extinção do mesmo ainda não tenham sido integrados.
- 3 -O ICEP elaborará e fará publicar um mapa nominativo de que conste a categoria e a área funcional do pessoal não integrado.
- 4 -Nos concursos abertos em qualquer serviço do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, quando se verifique não existirem no respectivo quadro funcionários com requisitos legais para a promoção, terá, juntamente com outro pessoal sujeito ao mesmo regime especial, preferência absoluta o pessoal a que se refere o número anterior, mesmo que para categoria superior, desde que possua os requisitos legais.
- 5 -Ao pessoal referido no n.º 2 que não tenha sido integrado em outros serviços da Administração Pública até 180 dias após a extinção do Fundo de Fomento de Exportação será aplicada a legislação sobre excedentes.
Artigo 42.º — (Pessoal não integrado no ICEP)
Vigente desde: 14/04/1982