- 1 -Mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação e nos termos nele referidos, poderão ser utilizados pelo ICEP, à medida que for sendo implementado e até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, as verbas dos Gabinetes do Ministro da Indústria, Energia e Exportação e do Secretário de Estado da Exportação, bem como as do Fundo de Fomento de Exportação, a extinguir.
- 2 -Da execução do presente diploma não poderá advir, sob forma alguma, aumento dos efectivos reais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, nem das suas despesas globais.
Artigo 43.º — (Providências financeiras)
Vigente desde: 14/04/1982