O Fundo de Fomento de Exportação extinguir-se-á dentro do prazo fixado do n.º 1 do artigo 39.º, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
O Fundo de Fomento de Exportação extinguir-se-á dentro do prazo fixado do n.º 1 do artigo 39.º, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.