- 1 -O montante de cada empréstimo não pode exceder, por cada actividade, o valor a fixar através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o qual estabelecerá os princípios básicos para a avaliação dos prejuízos.
- 2 -No caso do crédito para a Região Autónoma dos Açores, estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, as condições referidas no número anterior são objecto de acto administrativo regional adequado.
Artigo 5.º — Montante dos empréstimos
Vigente desde: 05/04/1990