- 1 -A utilização dos empréstimos tem lugar no prazo máximo de três meses após a data do contrato.
- 2 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira um ano após o fim do período de utilização.
- 3 -Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia, sobre o capital efectivamente em dívida, à taxa de juro anual contratada.
- 4 -Os juros são liquidados e pagos anualmente.
- 5 -Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), cujo valor é definido em função da taxa de referência para cálculo de bonificações e apurado por aplicação das seguintes percentagens:
- a)1.º e 2.º anos, 50%;
- b)3.º ano, 40%;
- c)4.º ano, 30%;
- d)5.º ano, 20%;
- e)6.º ano, 0%.
Artigo 6.º — Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 05/04/1990