- 1 -Os donativos de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos por parte de fabricantes ou distribuidores só podem ser feitos a pedido e mediante a autorização da Direcção-Geral de Saúde.
- 2 -Os equipamentos ou materiais referidos no número anterior, a distribuir apenas através dos estabelecimentos e serviços da saúde, podem mencionar o nome ou a sigla da firma doadora, ficando-lhe vedada, no entanto, a possibilidade de fazer referência a uma marca registada de fórmulas para lactentes.
- 3 -Os donativos ou a venda a preço reduzido de fornecimentos de fórmulas para lactentes a instituições ou organizações, sejam elas para uso das próprias instituições ou para distribuição externa, só podem ser feitas a pedido e mediante a autorização da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, a quem compete assegurar que as mesmas apenas sejam utilizadas por lactentes que devam ser alimentados por este tipo de produto e somente durante o tempo necessário.
Artigo 10.º — Donativos
Vigente desde: 12/04/1993