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- 4 -Para coadjuvar os delegados regionais podem ser nomeados subdelegados, que exercerão funções nas capitais de distrito ou nas sedes dos centros da área educativa, sendo a respectiva área de intervenção definida no despacho de nomeação.
- 5 -Os subdelegados regionais são designados pelo membro do Governo da tutela e são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
- 6 -O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao desempenho das funções cometidas aos delegados e subdelegados regionais é prestado pelos serviços competentes do INDESP.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º — Delegados e subdelegados regionais
Vigente desde: 29/05/1995