- 1 -As entidades reconhecidas por qualquer Estado membro da União Europeia, ao abrigo e nos termos da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro, ficam equiparadas às referidas no artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo do cumprimento do disposto na parte deste que lhes seja aplicável, nomeadamente no seu artigo 6.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades que, não satisfazendo os requisitos previstos nos n.os A-2 e A-3 do anexo ao presente diploma, sejam reconhecidas pela Comissão das Comunidades Europeias.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, compete à DGPNTM requerer à Comissão das Comunidades Europeias o respectivo reconhecimento.
Artigo 7.º — Equiparação de entidades estrangeiras
Vigente desde: 06/08/1996