- 1 -A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, adiante designada por DGRSS, é o serviço de
concepção, de coordenação e de apoio técnico e normativo na área dos regimes de segurança social.
- 2 -São competências da DGRSS:
- a)Elaborar, em colaboração com o DEPP, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria de regimes de segurança social;
- b)Propor a definição dos regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à respectiva aplicação e, bem assim, dos regimes profissionais complementares de segurança social;
- c)Coordenar a actuação e compatibilizar os meios das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras dos regimes de segurança social, harmonizando e avaliando os necessários procedimentos;
- d)Propor as normas reguladoras da criação das associações mutualistas, bem como dos respectivos esquemas de prestações e regime de funcionamento;
- e)Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre regimes de segurança social.
- 3 -A DGRSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 18.º — Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social
Vigente desde: 04/05/1998