- 1 -A Direcção-Geral da Acção Social, adiante designada por DGAS, é o serviço de concepção, de coordenação e de apoio técnico e normativo na área da acção social.
- 2 -São competências da DGAS:
- a)Elaborar, em colaboração com o DEPP, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria de família e de acção social e à identificação e inserção dos grupos de população mais desfavorecida;
- b)Propor a definição dos quadros normativos reguladores das modalidades da acção social, do regime de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam actividades de apoio social;
- c)Apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias;
- d)Intervir, nos termos da lei, no âmbito da adopção internacional, como autoridade central;
- e)Coordenar a actuação das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras da acção social e na aplicação das normas reguladoras do exercício da tutela;
- f)Propor medidas de fomento das iniciativas locais em zonas carenciadas que tenham por objectivo o exercício da acção social;
- g)Propor medidas e assegurar a articulação com o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, no âmbito da cooperação internacional, em matéria de instrumentos de acção social;
- h)Proceder a estudos, definir e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamentos de acção social;
- i)Avaliar, com a colaboração dos serviços e organismos competentes, a execução dos programas e restantes medidas no âmbito da acção e inserção sociais;
- j)Promover o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social.
- 3 -A DGAS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 19.º — Direcção-Geral da Acção Social
Vigente desde: 04/05/1998