- 1 -A publicação dos diplomas por que se regem os serviços elencados no artigo 4.º e os organismos sob superintendência referidos nas alíneas a) a d) e f) a h) do n.º 3 do artigo 5.º deve ser efectuada no prazo de 180 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reportam os n.os 1 e 2 do presente artigo, os serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, assegurando todas as suas competências, podendo proceder ao provimento de lugares dos respectivos quadros de pessoal, na medida em que correspondem às necessidades decorrentes do exercício das competências e atribuições cometidas aos serviços e organismos extintos ou reestruturados.
Artigo 38.º — Legislação decorrente deste decreto-lei
Vigente desde: 04/05/1998