- 1 -A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação competem às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).
- 2 -A instrução dos processos compete à DGFCQA.
- 3 -A aplicação das coimas compete à DGFCQA.
- 4 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 4.º — Fiscalização e processos de contra-ordenação
Vigente desde: 18/05/2004