- 1 -Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas neste decreto-lei, na zona 8 é proibida a realização de quaisquer obras, instalações e construções seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, sem parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente, bem como a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, e ainda o exercício de actividades, sem autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica.
- 2 -As obras, instalações, construções e actividades a que se refere o número anterior compreendem, designadamente:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
- b)Alterações de qualquer forma do relevo ou da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
- c)Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
- d)Plantações de árvores e arbustos;
- e)Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou da instalação;
- f)Levantamento de postes, linhas e cabos aéreos de qualquer natureza;
- g)Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
- h)Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
- i)Quaisquer outras obras, trabalhos, obstáculos ou actividades que possam inequivocamente afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.
- 3 -Fica ainda expressamente proibido o licenciamento de obras, instalações e construções, bem como a aprovação ou autorização de actividades e o licenciamento de eventos associados que potenciem o ajuntamento de pessoas na zona 8, sem parecer favorável ou autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente.
Artigo 10.º — Obras, instalações, construções e actividades na zona 8
Vigente desde: 16/06/2006