- 1 -Na zona 7 (sectores A, D, G e I), fica sujeita a parecer favorável ou autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente a realização de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, bem como a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, e ainda o exercício de actividades.
- 2 -As obras, instalações, construções e actividades a que se refere o número anterior compreendem, designadamente:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
- b)Alterações de qualquer forma do relevo ou da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
- c)Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
- d)Plantações de árvores e arbustos;
- e)Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou da instalação;
- f)Levantamento de postes, linhas e cabos aéreos de qualquer natureza;
- g)Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
- h)Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
- i)Quaisquer outras obras, trabalhos, obstáculos ou actividades que possam inequivocamente afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.
- 3 -Na zona 7 (sectores B, C, E, F, H, J, K e L), fica sujeita a parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente a realização de quaisquer obras, instalações e construções, seja qual for a sua natureza, sujeitas ou não a licenciamento municipal, dependendo a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, de autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica, nos termos e condições seguintes:
(ver documento original)
Artigo 9.º — Obras, instalações, construções e actividades na zona 7
Vigente desde: 16/06/2006