- 1 -Em todas as zonas definidas no artigo 2.º, é proibido realizar o lançamento para o ar de projécteis ou outros objectos ou quaisquer outras actividades susceptíveis de pôr em risco a segurança aeroportuária e da navegação aérea (incluindo fogos-de-artifício, focos luminosos e outros), bem como o exercício de quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeródromo, ou ainda produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade, sem autorização prévia da autoridade aeronáutica legalmente competente.
- 2 -A execução nas zonas 1, 2, 7, 8 e 9 de todas as construções e instalações que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeródromo carece de parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente.
Artigo 15.º — Actividades proibidas e condicionadas em todas as zonas
Vigente desde: 16/06/2006