- 1 -Quando sobre uma determinada parcela de terreno ou local incidirem condicionantes ou restrições com a mesma natureza ou objecto estabelecidas no presente decreto-lei para duas ou mais zonas de servidão, aplica-se sempre aquela condicionante ou restrição que for mais gravosa ou restritiva, com exclusão das demais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, se sobre uma determinada parcela de terreno ou local incidirem condicionantes ou restrições com diferente natureza ou objecto estabelecidas no presente decreto-lei para duas ou mais zonas de servidão, essas condicionantes ou restrições devem ser cumulativamente aplicadas.
Artigo 16.º — Sobreposição de restrições ou condicionantes numa mesma parcela de terreno
Vigente desde: 16/06/2006