- 1 -Os pareceres referidos nos artigos 4.º a 15.º são requeridos à autoridade aeronáutica legalmente competente por intermédio das entidades licenciadoras.
- 2 -Do requerimento deve obrigatoriamente constar a localização exacta do terreno ou do prédio onde se pretende efectuar as obras ou os trabalhos, com a indicação do concelho, da freguesia e do lugar e de quaisquer outros elementos de referência, bem como a descrição precisa e clara das referidas obras ou trabalhos, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Planta geral com a localização e a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta, na escala de 1:10000, devidamente referenciada por coordenadas;
- b)Alçados e cortes com a indicação das cotas absolutas dos pontos mais elevados;
- c)Memória descritiva da construção projectada, acompanhada da indicação dos materiais utilizados, de revestimentos exteriores e de coberturas, bem como de declaração do projectista quanto aos seus dimensionamento acústico e capacidade de insonorização.
- 3 -A autoridade aeronáutica profere parecer no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção do requerimento referenciado no n.º 1.
- 4 -O parecer da autoridade aeronáutica é obrigatório e vinculativo, implicando, se desfavorável, a não concessão da licença necessária à execução das obras ou trabalhos requeridos ou à realização das actividades requeridas na área sujeita à servidão.
Artigo 17.º — Pareceres a emitir pela autoridade aeronáutica
Vigente desde: 16/06/2006