- 1 -As autorizações referidas nos artigos 4.º a 15.º são requeridas directamente junto da autoridade aeronáutica legalmente competente para o efeito, cuja decisão é vinculativa.
- 2 -Do requerimento referido no número anterior deve obrigatoriamente constar a localização exacta do terreno ou do prédio onde se pretende criar os obstáculos ou exercer as actividades, com a indicação do concelho, da freguesia e do lugar e de quaisquer outros elementos de referência, e a respectiva descrição precisa e clara, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização.
Artigo 18.º — Autorizações a emitir pela autoridade aeronáutica
Vigente desde: 16/06/2006