- 1 -Compete à autoridade aeronáutica legalmente competente no âmbito das servidões aeronáuticas a emissão de parecer relativamente à realização de obras ou trabalhos, de construções ou instalações, seja qual for a sua natureza, nas zonas sujeitas à presente servidão, bem como a emissão da autorização exigida para a criação de obstáculos, mesmo que temporários, e para o exercício de actividades nessas zonas.
- 2 -Compete também à mesma autoridade aeronáutica ordenar e assegurar o embargo, a demolição ou a alteração das construções ou de outros trabalhos, bem como a remoção dos obstáculos e a cessação das actividades que existam ou estejam em curso e contrariem as limitações estabelecidas nas áreas sujeitas à servidão, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 19.º — Norma de competência
Vigente desde: 16/06/2006