- 1 -Verificada a execução de quaisquer obras ou trabalhos em violação do presente decreto-lei, designadamente sem o necessário parecer favorável, a autoridade aeronáutica competente pode embargar as referidas obras ou trabalhos, ordenando a sua suspensão imediata.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda a autoridade aeronáutica competente fixar um prazo aos interessados para requererem a emissão de parecer favorável, se for de presumir que este pode vir a ser concedido.
- 3 -A autoridade aeronáutica competente solicita às entidades licenciadoras a demolição das obras, das instalações e das construções e a suspensão dos trabalhos, seja qual for a sua natureza, quando:
- a)Verificada a execução dos trabalhos, for de concluir, desde logo, que os mesmos não poderão ser autorizados;
- b)Os interessados não tiverem requerido o parecer favorável, nem mesmo depois de lhes ter sido concedido prazo nos termos do número anterior;
- c)O parecer, se requerido, vier a ser recusado.
- 4 -Por motivos de interesse público, urgência ou segurança, a autoridade aeronáutica competente pode, em substituição das entidades licenciadoras, promover directamente a demolição das obras, das instalações e das construções e a suspensão dos trabalhos, seja qual for a sua natureza, sendo as entidades licenciadoras responsáveis pelos respectivos encargos.
- 5 -As entidades licenciadoras devem proceder ao pagamento dos encargos referidos no número anterior no prazo máximo de 10 dias a contar a partir da data da notificação para esse efeito, sob pena de a autoridade aeronáutica competente promover a correspondente cobrança coerciva, constituindo título executivo as certidões de dívida por ela emitidas.
Artigo 20.º — Embargos e demolições
Vigente desde: 16/06/2006