- 1 -Verificada, na área da servidão, a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que de carácter temporário, e o exercício de actividades sem estarem devidamente autorizados, a autoridade aeronáutica competente pode ordenar a sua remoção ou suspensão imediata, fixando prazo aos interessados para requererem a autorização, se for de presumir que esta pode vir a ser concedida.
- 2 -Se se concluir que a autorização não pode ser concedida, ou ainda no caso de os interessados não requererem a autorização, ou não a requererem no prazo concedido, ou de esta, quando requerida, vir a ser recusada, a autoridade aeronáutica competente ordena a remoção dos obstáculos ou a cessação definitiva do exercício dessas actividades, fixando prazo para o efeito.
- 3 -Se os interessados não procederem no prazo fixado à remoção dos obstáculos ou à suspensão das actividades, podem ser efectuadas directamente ou mandadas efectuar pela autoridade competente, sendo os interessados responsáveis pelos respectivos encargos.
- 4 -Os encargos referidos no número anterior são pagos no prazo máximo de 10 dias a contar a partir da data da notificação para esse efeito, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva, constituindo título executivo as respectivas certidões de dívida emitidas pela autoridade aeronáutica competente.
Artigo 21.º — Remoção de obstáculos e suspensão de actividades
Vigente desde: 16/06/2006