- 1 -Constitui contra-ordenação aeronáutica muito grave punível nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, a execução de obras ou trabalhos, construções ou instalações, seja qual for a sua natureza, sem o necessário parecer favorável da autoridade aeronáutica legalmente competente ou com inobservância das condições nele impostas, bem como o exercício de actividades e a criação de obstáculos, mesmo que temporários, sem a devida autorização prévia da mesma autoridade aeronáutica nas zonas sujeitas à presente servidão.
- 2 -Constitui contra-ordenação aeronáutica muito grave punível nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, o não cumprimento ou o cumprimento inadequado, incorrecto ou defeituoso das ordens de embargo, demolição ou alteração das construções ou de outros trabalhos, bem como de remoção dos obstáculos e de cessação das actividades que existam ou estejam em curso e contrariem as limitações estabelecidas nas áreas sujeitas à servidão, devidamente exaradas pela autoridade aeronáutica legalmente competente.
Artigo 22.º — Contra-ordenação aeronáutica muito grave
Vigente desde: 16/06/2006