- 1 -Na zona 4, carece de parecer favorável ou autorização prévia, consoante os casos, da autoridade aeronáutica legalmente competente:
- a)A construção de instalações destinadas a aves com aptidão de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente pombais de qualquer das espécies existentes no País, bem como a instalação de infra-estruturas e a exploração de culturas que potenciem a atracção de aves ou contribuam para a promoção de correntes migratórias que cruzem a área definida pela linha limite desta zona;
- b)A edificação de infra-estruturas de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, nomeadamente destinadas ao seu manuseamento, compactação, tratamento ou deposição, a criação ou a modificação de áreas aquáticas, tais como reservatórios, lagoas, tanques, terrenos alagados e pantanosos, o estabelecimento de reservas naturais de aves, o depósito de matérias dos esgotos e de estrumes, a instalação de estações de tratamento de águas residuais, depósitos de materiais de tratamento de plantas, depósitos de materiais de dragagem ou de matéria putrescível.
- 2 -Na zona 4 são interditas:
- a)No sector A - qualquer actividade que envolva a permanência de pombos ou outras aves em estado livre;
- b)No sector B - todas as actividades de columbofilia e columbicultura;
- c)No sector C - as actividades de columbicultura.
Artigo 6.º — Actividades condicionadas na zona 4
Vigente desde: 16/06/2006