- 1 -É vedado o licenciamento de construções e instalações nos terrenos abrangidos pelas zonas 1, 2 e 5 susceptíveis de permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis, nos termos do disposto no Regulamento Geral do Ruído e na demais legislação ambiental aplicável.
- 2 -O licenciamento das construções e instalações susceptíveis de permitir a constituição de zonas mistas nas zonas 1, 2 e 5 deve ter sempre em consideração a respectiva tipologia e finalidade, bem como o nível sonoro contínuo do ruído ambiente exterior a que elas podem, por lei, ficar expostas e o dimensionamento acústico das construções e instalações projectadas, com especial incidência na sua capacidade de isolamento acústico.
Artigo 8.º — Licenciamento de construções e instalações nos terrenos abrangidos pelas zonas 1, 2 e 5
Vigente desde: 16/06/2006