- 1 -Constituem receitas da AMA, I. P.:
- a)As dotações transferidas do Orçamento do Estado;
- b)Os saldos de gerência;
- c)Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infra-estruturas tecnológicas e pela direcção, coordenação e acompanhamento de projectos e acções de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e de administração electrónica, no âmbito das suas atribuições;
- d)Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras acções de formação;
- e)As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, decorrentes, designadamente, da correspondente participação nas redes de lojas de atendimento público;
- f)O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
- g)O produto da venda das suas publicações e outros bens;
- h)Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem com quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
- i)As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atribuídas;
- j)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007