- 1 -Qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória em que pende o processo.
- 2 -O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é de 10 dias.
- 3 -A impugnação efectua-se por meio de requerimento fundamentado.
- 4 -A interposição da impugnação considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo onde foi proferida a decisão de que se recorre e deve ser anotada no diário e remetida à entidade competente no mesmo dia em que for recebida.
Artigo 131.º — Impugnação judicial
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008