Artigo 48.º
Penhora
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fiscais, o registo da penhora é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)