- 1 -A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:
- a)(Revogada.)
- b)Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;
- c)Quando não tiverem sido indicados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;
- d)Salvo nos casos de rectificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;
- e)Quando não forem pagas as quantias devidas;
- f)Quando for possível verificar no momento da apresentação que o facto constante do documento já está registado.
- 2 -Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis.
- 3 -A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
Artigo 66.º — Rejeição da apresentação
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008