- 1 -O extracto da descrição deve conter:
- a)O número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;
- b)A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
- c)A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
- d)A composição sumária e a área do prédio;
- e)(Revogada.)
- f)A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso.
- 2 -Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções e na de empreendimento turístico classificado para fins turísticos esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento, quando existam.
- 3 -Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições.
Artigo 82.º — Menções gerais das descrições
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008