Artigo 82.º
Menções gerais das descrições
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O extracto da descrição deve conter:
- a)O número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;
- b)A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
- c)A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
- d)A composição sumária e a área do prédio;
- e)(Revogada.)
- f)A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso.
- 2 -Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções e na de empreendimento turístico classificado para fins turísticos esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento, quando existam.
- 3 -Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições.