Artigo 85.º
Prédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:
- a)Por parcela de prédio descrito ou não descrito;
- b)Por dois ou mais prédios já descritos;
- c)Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;
- d)Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;
- e)Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;
- f)Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.
- 2 -As inscrições vigentes sobre a descrição de que foi desanexada a parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.