- 1 -As descrições não são susceptíveis de cancelamento.
- 2 -Devem ser inutilizadas:
- a)As descrições de fracções autónomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica;
- b)As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor;
- c)As descrições de prédios totalmente anexados;
- d)As descrições previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 80.º, quando não forem removidos os motivos da recusa;
- e)As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção;
- f)As descrições dos prédios de cada proprietário submetidos a emparcelamento;
- g)As descrições sem inscrições em vigor.
- 3 -A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.
Artigo 87.º — Inutilização de descrições
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008