O artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 93.º
- 1 -Cumpre aos oficiais dos registos e notariado executar em geral os serviços para os quais lhes seja atribuída, por lei, competência própria ou delegada e que lhes sejam distribuídos pelo respectivo conservador ou notário.
- 2 -Os ajudantes podem desempenhar todas as competências dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)(Revogada.)
- 3 -Os oficiais dos registos têm ainda competência para:
- a)A confirmação de extractação de actos de registo;
- b)A rejeição de apresentações de actos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
- c)A assinatura de fotocópias e de certidões;
- d)A confirmação de contas emolumentares.
- 4 -Salvo disposição legal em contrário, os ajudantes, quando em substituição legal do conservador ou notário, podem desempenhar todas as funções que a estes competem.