- 1 -O INAC, I. P., profere decisão relativa a cada pedido de autorização relativo a direitos de tráfego não limitado, no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da instrução completa do processo pela requerente.
- 2 -Sempre que o INAC, I. P., proceda a uma notificação conforme previsto no n.º 9 do artigo 5.º, é suspenso o prazo previsto no n.º 1 até à receção, pelo INAC, I. P., dos documentos em falta ou da correção dos elementos entregues.
- 3 -Atribuída a autorização nos termos previstos nos artigos anteriores, a mesma é publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 10.º — Concessão da autorização
Vigente desde: 29/05/2012